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Revogação de Disposições Transitórias para a Pandemia COVID-19

Revogação de Disposições Transitórias para a Pandemia COVID-19 – Retificação

 

Prezados senhores,

Este ofício circular cancela e substitui o Ofício Circular nº 2/2022/Dicor/Cgcre-Inmetro.

Considerando a PORTARIA INMETRO Nº 178, DE 11 DE ABRIL DE 2022, que revoga as Portarias Inmetro nº 99, de 2020, nº 107, de 2020, nº 111, de 2020, nº 225, de 2020, nº 353, de 2020, nº 377, de 2020, nº 142, de 2021 e nº 357, de 2021;

Considerando o Ofício Circular nº 5/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro e o Ofício Circular nº 13/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro que estabeleceram condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando que as empresas (fabricantes, importadores, distribuidores varejistas e prestadores de serviço), organismos de avaliação da conformidade, e acreditadores na maioria dos países do mundo, já se encontram em operação normal e que foram relaxadas as medidas de restrição de circulação de pessoas, nacionais e internacionais, mas que, entretanto, faz-se necessário estabelecer uma transição para que as atividades de avaliação da conformidade retornem à normalidade;

Considerando que segundo a PORTARIA INMETRO Nº 178, DE 11 DE ABRIL DE 2022, a partir de 02 de novembro de 2022, as atividades de avaliação da conformidade abrangidas pelas Portarias Inmetro nº 99, de 2020, nº 111, de 2020, nº 225, de 2020, nº 377, de 2020, e nº 357, de 2021, passam a atender integralmente os requisitos estabelecidos pelo RGCP, RGDF Produtos e RGDF Serviços, observados os regulamentos específicos do objeto.

A partir de 07 de junho de 2022, publicação do Ofício Circular nº 2/2022/Dicor/CgcreInmetro, não estão sendo mais aceitas no âmbito da acreditação as disposições contidas no Ofício Circular nº 13/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro, que permitiam que auditorias iniciais de certificação de sistemas de gestão (ISO/IEC 17021-1) e de certificação de pessoas (ISO/IEC 17024) fossem realizadas de forma 100% remota; salvo em caso de orientações específicas do dono do respectivo esquema de certificação. O mesmo se aplica a esquemas de certificação de produtos não regulados pelo Inmetro (ISO/IEC 17065) e para esquemas de verificação de inventários de GEE (ISO 14065); salvo em caso de orientações específicas do dono do respectivo esquema de certificação.

A partir de 02 de novembro de 2022, as disposições transitórias contidas no Ofício Circular nº 5/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro ficam revogadas. O mesmo se aplica a esquemas de certificação de produtos não regulados pelo Inmetro (ISO/IEC 17065) e para esquemas de verificação de inventários de GEE (ISO 14065); salvo em caso de orientações específicas do dono do respectivo esquema de certificação.

À medida que a situação sanitária se normaliza, e as condições de exceção previstas no IAF ID3:2011 não sejam mais uma realidade, os organismos devem voltar a planejar suas atividades de certificação considerando os requisitos normativos e dos respectivos documentos mandatórios do IAF aplicáveis, no que tange à previsão de execução de atividades de certificação de maneira remota; salvo orientações distintas do dono do respectivo esquema. Nas próximas avaliações de acreditação será verificada a justificativa do organismo para realização de atividades de certificação de forma remota, fora da previsão dos requisitos do esquema.

Dessa forma, esperamos que as certificadoras acreditadas e as empresas certificadas ajustem suas programações durante este período para que as atividades de avaliação da conformidade retornem à normalidade no país.

 

Publicado em: 14/06/2022

 

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